O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

Olá pessoal!
Hoje eu, Aysha Nur, passei aqui no Blog da Máfia da Dança do Ventre para falar um pouquinho de um fato um tanto desconhecido em nosso “Belly World”, as leis do Código de Defesa do Consumidor, ou seja o CDC, neste momento você deve estar pensando: - “Oras, mais o que a Lei do Consumidor tem a ver com a Belly Dance?”- E eu respondo: -“Do ponto de vista comercial tem tudo a ver!”.

Bom gente, primeiro vamos explicar o que é o CDC:
A Grosso modo o Código de Defesa do Consumidor serve para regulamentar, defendendo assim a vulnerabilidade do consumidor na compra de um produto ou serviço assegurando assim a mais benéfica e justa relação entre Comprador e Vendedor/Prestador de Serviço, mesmo assim colocarei conforme se encontra a explicação mais elaborada, que consta no CDC originalmente: “O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. Serve como ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas oriundas da contratação em massa. Contratação essa que resultou nessa dita vulnerabilidade do consumidor perante o
fornecedor numa relação de consumo.2 Portanto, é importante analisar a importância da proteção do consumidor nas relações de consumo, e para isto, é necessário compreender os conceitos básicos do Direito do Consumidor, são eles, consumidor; fornecedor; produto e serviço, assim como os princípios básicos, diretrizes”
Depois desta explicação, acho que você já começa a pensar em mil coisas nas quais você investe em sua dança, em quanto e como investe e de que maneira você é tradata em relação a estes “BENS DE CONSUMO”. Esta é outra palavra na qual precisamos aprender, Bem de Consumo não é só algo que você compra, mais tudo aquilo que é adquirido através de pagamento, mesmo assim colocarei a explicação mais paltável: “Bem de consumo é um bem que destina-se a satisfazer as necessidades de consumo de um indivíduo.1 2
Os bens de consumo são divididos por tipo: Bens Duráveis, Bens de consumo Não Duráveis e Serviços.
Existem três tipos de produtos de consumo:3
1. Produtos de Conveniência; 2. Produtos de Compra Comparada; 3. Produtos de Especialidade.”, ou seja vale para prestação de serviços, então podemos pensar que aulas de dança do ventre pagas são
bens de consumo, trajes e workshops são bens de consumo, ingressos são bens de consumo, apresentações nas quais você é contratada são bens de consumo (de quem pagou você!!) e apresentações nas quais você pagou para participar tanto em festivais, quanto em cias são bens de consumo.
Agora creio que as coisas estão mais claras né? Então vamos falar de alguns pontos chaves, que talvez por falta de conhecimento, tanto dos cosumidores quanto dos vendedores/prestadores/fornecedores, não sejam muito respeitados em nossa e em outras áreas:
1. A famosa “venda casada”, que como o nome já diz vende um produto ou serviço casado a outro, vemos isso o tempo todo, do tipo você entra pra academia mais tem que obrigatóriamente que comprar o maiô de natação da acadêmia, ou um caso mais conhecido, como por exemplo quando seu grupo paga a inscrição para dançar em determinado evento, ou seja, “compra a apresentação” porém tem que pagar pra entrar no evento onde a apresentação será feita, que é o mesmo que “pagar para entrar na loja para retirar seu produto, ou mesmo pagar para ir
adentrar num recinto de shows assistir um artista, mesmo já tendo comprado ingresso préviamente. A maioria das empresas de serviços, comércios e eventos já sacou isso então arranjaram saídas mais pautáveis, como colocarem estes outros produtos como opcionais ou terceirizados opcionais como no caso dos vallets ou fretes, ou mesmo imbutindo as taxas no valor final. Infelizmente na nossa área poucos lugares utilizam-se destas poderosas e justas armas. Aqui em baixo cito em exatidão o que rege o CDC: Venda Casada (Art.39, I CDC) “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço.” – e mais - “Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
II - Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

2. Outra questão é o quesito brindes, tais como entradas cortesias que possamos ganhar, mais que nos limitam a algumas práticas ou seja, no
caso da Venda Casada de cima, eu por acaso ganhei o convite, paguei inscrição para me apresentar, mais meu convite “cortesia não “serve” para entrada de inscritos... Gente só de ler isso creio eu que a grande maioria já fica com pé atrás pois é extremamente abusivo né, entrada é entrada, só não se aplica no caso de idosos e crianças menores de 6 anos e se é cortesia ou não ela deve valer para o que foi feita, ou seja, entrar no recinto! Mais já vale saber que isso é invalidado pela lei a cima citada né, mesmo assim colocarei a parte do CDC na qual me baseei para esta conclusão e lá vai novamente nosso artigo 39 né: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
3. E outra coisinha que parece boba, mais deve ser falada é quando mesmo com todas as
arbitrariedades estão no contrato de compra você ainda tem a questão com relação a devolução de valores e nesse caso é meio complexo, mais vamos partir do príncípio citado na lei que é o jargão falado a grasso modo “o cliente sempre tem razão.” O fundamento é que o CDC deixa claro a abrigação da devolução do valor em caso de desistencia ou problemas com produtos e serviços, claro que a recíproca “desitência” tem seus fundamentos, como no caso de você já ter usado o traje que comprou, afinal você já usufruiu dele, ou mesmo ter desistido da apresentação paga na última hora, sabendo que um evento tem um cronograma a ser seguido, também valem para workshops, pois uma vez pago o dinheiro é repassado ao contratado que geralmente é terceirizado e guia-se por uma agenda, vale também pra quem foi contratada e desistiu de ir um dia antes, nesses casos você não pode pedir o dinheiro de volta e quando você é quem deu o “furo” na prestação de serviço tem a obrigação de devolver; Já nos casos em que você abriu a roupa do pacote e estourou as franjas, ou caíram pedrarias, ou mesmo você pagou sua
apresentação sem pensar e com alguns dias de antecedência fez a desistencia você pode sim e deve pedir seu dinheiro de volta e quem diz não sou eu, o parágrafo do CDC citado aqui deixa claro: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.”
4. E por fim se ainda sim você se sentir lesada e de mãos atadas pois na propaganda do seu “bem de consumo” você não foi avisada disse temos mais uma lei muito clara que veta propagandas enganosas, dizendo que tudo deve estar claro, não só no contrato como na publicação da mídia, pois geralmente o contrato você recebe só depois que já se encantou pela coisa né... Então pra quem faz eventos ou vende produtos, deixem sempre claro as regras, fazendo um regulamento claro e mesmo em folders deixando claro o que deve ser pago, como deve ser pago, quais as maneiras de fazer esse pagamento e os quesitos necessários para obter o que se oferece e aqui vai a citação do CDC que engloba minha explicação: Primeiro no Art. 35. “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Agora no Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” E também no Art. 38. “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”
Creio que depois de tantas informações de utilidade pública vamos pensar seriamente em como investir e vender com qualidade e justiça nosso dinheiro e nossa arte, lembrem-se que em contratos podemos
redigir o que quisermos, a mais louca insensatez, mais cabe a outra parte aceitarmos ou não e mesmo que no desinforme calor do momento aceitarmos, temos sim um Código de Defesa do Consumidor para que possamos correr atrás do dano causado, ou mesmo corrigir problemas que nós mesmos causamos.
Um Grande beijo a todos e deixo aqui o link para o CDC na íntegra caso queiram pesquisar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

Por Aysha Nur



Fontes: Bacharel Jair Teixeira de Souza (Consultor jurídico do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia) – site do Planalto do Governo – Código de Defesa do Consumidor - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm - site Âmbito Jurídico – por Henrique Borges Guimarães Neto - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11006


P.S - Se alguém tiver informação verídica, que difere das apresentadas, favor nos encaminhar. Para não ocorrer nenhuma injustiça e nem postagens errôneas.

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